
Por Newton Luiz Finato
A noção de propriedade é um dos alicerces sobre os quais a civilização ocidental foi construída. Em sua formulação clássica, notavelmente articulada por John Locke, ela emerge como um direito natural, uma extensão da própria pessoa no mundo. “Para Locke, ao trabalhar e criar propriedade, o homem se expande, imprime sua marca no mundo, estende sua personalidade. É um ato de afirmação e liberdade.” Essa visão, com raízes que mergulham fundo no direito romano e seu poder quase absoluto de usar, fruir e dispor (jus utendi, fruendi et abutendi), moldou nosso sistema jurídico, econômico e social.
Por séculos, esse paradigma se aplicou a um universo de bens tangíveis e, crucialmente, escassos. Contudo, o século XX impôs a primeira grande limitação a essa soberania do proprietário: o princípio da função social da propriedade. O interesse coletivo passou a modular o direito individual, exigindo que a riqueza servisse não apenas ao seu dono, mas também ao bem-estar da comunidade. Era o primeiro sinal de que a propriedade não era um direito absoluto, mas uma relação social complexa.
Hoje, no entanto, enfrentamos uma ruptura de magnitude muito superior. A revolução digital não apenas questiona os limites da propriedade, mas o seu próprio conceito. Estamos diante de uma nova classe de bens — intangíveis, digitais e não escassos — que desafia e expõe a inadequação de nosso arcabouço jurídico. A \”propriedade digital\” e a \”propriedade de IA\” não são meras extensões das categorias existentes; são fenômenos que exigem um novo léxico.
Como categorizar esses novos \”bens\”? Dados, por exemplo, subvertem a lógica da escassez: não são consumidos pelo uso e podem ser replicados infinitamente, gerando valor a cada nova cópia. Algoritmos e modelos de Inteligência Artificial, por sua vez, não são códigos estáticos, but entidades dinâmicas que aprendem e evoluem a partir dos próprios dados que processam. E o que dizer das obras criadas por IA? Um texto, uma imagem ou uma melodia gerada por um modelo avançado é um produto, uma ferramenta ou uma categoria ontológica inteiramente nova, desprovida de um \”autor\” no sentido humano do termo?
O ordenamento jurídico brasileiro, fundamentado no Código Civil, distingue claramente entre propriedade móvel e imóvel, cada qual com suas regras de aquisição, registro e proteção. Tenta-se, com esforço, adaptar essas categorias ao mundo digital, mas a tarefa se assemelha a medir um fluxo de dados com uma régua de madeira. A natureza fluida, global e instantânea da propriedade digital rompe com os critérios clássicos de tangibilidade e territorialidade, tornando a proteção legal uma empreitada complexa e, por vezes, ineficaz.
A verdade inescapável é que o direito, por sua natureza ponderada e retrospectiva, caminha em um ritmo muito mais lento que o avanço exponencial da tecnologia. Enquanto legisladores e juristas debatem, a inovação cria novas realidades que demandam segurança e certeza jurídica. A solução para essa nova onda tecnológica está longe de ser alcançada e nos coloca diante de uma encruzilhada. Não basta apenas reformar leis; é preciso repensar filosoficamente o que significa \”possuir\” algo em um mundo onde os bens mais valiosos podem ser, ao mesmo tempo, de todos e de ninguém. A resposta a essa pergunta definirá a arquitetura de poder e de riqueza do século XXI.
